sábado, 9 de março de 2013

As mudanças introduzidas por Bento XVI nas normas do conclave

As normas que regulam o conclave, por afetarem um momento crucial da vida da Igreja, são tidas como de tipo constitucional: somente o Romano Pontífice pode ditá-las ou modificá-las.
A vigente constituição apostólica de João Paulo II, Universi Dominici Gregis (26 de fevereiro de 1996), que regulamenta a Sé Vacante, o conclave e a eleição de um novo papa, só pode ser alterada por disposições do próprio papa, e não pelo conselho de cardeais que governará a Igreja a partir de amanhã. Bento XVI já tinha feito uma modificação em junho de 2007, exigindo, para todos os casos, a maioria de dois terços para a eleição do papa. O que anteriormente estava estabelecido, pelo papa João Paulo II, era que, depois de 30/33 votações sem maioria qualificada, poderia ser aceita a maioria absoluta simples caso os cardeais estivessem de acordo.
E é de novo Bento XVI, dias antes de perder o conjunto de poderes da primazia papal, quem julga oportuna uma nova modificação. Desta vez, ela é exigida precisamente pelo modo escolhido por ele próprio para finalizar o seu pontificado: a renúncia.
Conhecida desde 11 de fevereiro, ainda que sem efeitos práticos até o dia 28, a renúncia de Bento XVI já foi levando os cardeais eleitores a viajar para Roma. Esta circunstância torna menos necessário o prazo mínimo de 15 dias para o começo do conclave, exigido pela norma de João Paulo II. O papa estabelece, agora, que deixa “ao colégio dos cardeais a faculdade de antecipar o começo do conclave, se constar a presença de todos os cardeais eleitores”.
São 15 as modificações introduzidas por Bento XVI na normativa vigente. Duas delas reclamam especial atenção. A primeira diz respeito à sanção penal imposta às pessoas que, sem serem cardeais eleitores, estarão presentes de alguma forma no conclave: enfermeiros, trabalhadores da cozinha e da limpeza, médicos, religiosos presentes para ouvir confissões, vice-camerlengo, clérigos, etc. Caso infrinjam o segredo absoluto e perpétuo sobre qualquer tema direta ou indiretamente ligado à eleição do novo papa, a sanção imposta será sempre a excomunhão automática reservada à Santa Sé. No texto de João Paulo II havia uma certa contradição: as sanções espirituais e canônicas, em algumas ocasiões, ficavam indeterminadas, já que dependiam, em sua entidade, do que fosse disposto pelo futuro papa. Em outras, porém, eram de excomunhão direta. Agora a ambiguidade está eliminada e acentua-se a confidencialidade de tudo o que se relaciona com o conclave. Talvez os vazamentos do caso Vatileaks tenham levado o papa a unificar e endurecer as sanções.
Reitera-se a norma de que, por nenhum motivo ou pretexto, pode-se impedir que os cardeais eleitores votem ou sejam eleitos. Entretanto, eles podem ser liberados por razão de doença e de outros impedimentos graves (este último caso foi recentemente ilustrado com o do cardeal O´Brien). Com a introdução, em 2007, da possibilidade de que, após as 30/33 votações, escolha-se somente entre os dois cardeais que mais votos tenham recebido, excluindo-se os restantes, é evidente que era preciso excetuar da norma o suposto de ballotage.
São simples precisões jurídicas, é claro, mas elas implicam um novo serviço à Igreja prestado por Bento XVI: ele permite, entre outras coisas, o adiantamento do importantíssimo conclave que a Igreja viverá em março.
Fonte: Zenit

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